DYHELLE CHRISTINA CAMPOS MENDES – OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: uma análise da mediação da COECV nos conflitos por terras no Maranhão


Por em 29 de dezembro de 2022



DISCENTE: DYHELLE CHRISTINA CAMPOS MENDES
DATA: 29/12/2022

TÍTULO:

OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: uma análise da mediação da COECV nos conflitos por terras no MaranhãoDyhelle_Mestrado_Qualificação_Normatizado-versao-05-03-2023

RESUMO

Diante da busca pela pacificação social, a mediação tem se tornado um instrumento em distintas vertentes, a fim de primar pelo consenso como meio alternativo de solução de conflitos. Nesse esteio, a Comissão Estadual de Violência no Campo e na Cidade (COECV), estabelecida pela Lei Ordinária n. 10.246/2015, apresenta-se como política pública permanente no contexto maranhense, com base na mediação e perpassando pelo sistema de justiça multiportas. A partir disso, diante do uso de uma comissão com o escopo delegatário do Estado para fins de dirimir os dissensos coletivos de terra, surge o seguinte questionamento: com base na COECV, os meios alternativos de solução de conflitos, são vias adequadas para resolução de dissensos coletivos de terra? Para isso, elencou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e etnografia de documentos, com base nos relatórios desenvolvidos pela comissão entre os anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2021, além do Regimento Interno de 2016 e 2020 e a própria lei instituidora. Em relação aos objetivos específicos do trabalho, consistem em examinar o uso da mediação como forma de resolução de dissensos coletivos fundiários diante da COECV; verificar o uso das ADRs diante dos conflitos coletivos de terras; e analisar as ADRs como forma de resolução de conflitos em prol da pacificação social. Para isso, utilizou-se das concepções de Laura Nader (1994), no que tange às suas críticas à ideologia da harmonia. Quanto à justificativa, dá-se pela necessidade de verificar uma comissão que além de tratar com direitos sensíveis, como a moradia e direitos humanos, reproduz a mediação como via adequada a solucionar esses conflitos fundiários, o que é preciso questionar, visto que a pesquisa trata de política pública a qual se reproduz no próprio cenário maranhense. Analisar sua funcionalidade, portanto, é contribuir com a própria sociedade inserida. Como resposta à indagação feita, chega-se à conclusão de que não se pode apresentar respostas taxativas, pois apesar de a Comissão apresentar benefícios, porém, não se pode afirmar que o consenso é a via mais adequada em todas essas situações. O que se pode dizer, é que a pacificação social, mediante os meios alternativos de solução, não pode ser utilizada como critério silenciador dessas coletividades, diante das vulnerabilidades socioeconômicas encontradas. A mediação não pode ser averiguada sem as devidas garantias de que se está de fato primando pelo respeito e isonomia das partes envolvidas. Portanto, as ADRs não podem ser vistas de maneira canonizadas, como a única via para fins de solução dos conflitos fundiários, assim como o Judiciário não o é, e desta forma, vivencia-se o sistema de justiça multiportas.

MEMBROS DA BANCA:
Presidente(a) – HELCIANE DE FÁTIMA ABREU ARAÚJO
Interno – JURANDIR SANTOS DE NOVAES
Interno – ROSA ELIZABETH ACEVEDO MARIN
Externo à Instituição – SHEILLA BORGES DOURADO



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